O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


O art. 28 do Código de Processo Penal tem a seguinte redação:

“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (grifo nosso).

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435