O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTA MAIS UMA VEZ A CONVENÇÃO DE PALERMO

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a
acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A
decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão
do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de
lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

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ISSN 1808-4435