A REFORMA TRABALHISTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Resumo
A finalidade deste artigo é apresentar ao leitor as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas após reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Antes da reforma, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219. Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do artigo 85 do novo Código de processo Civil. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas aprovadas em 2017 pelo congresso nacional, já era perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) estivesse assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovasse a percepção de
salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). Com a alteração legislativa inserida no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, garantiu-se ao advogado trabalhista, ainda que atuando em causa própria, o direito a receber honorários de sucumbência. A nova regra estabelecida na CLT estendeu o direito aos honorários advocatícios, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Assim, a
reforma trabalhista institucionalizou, de modo geral, os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho nas ações que envolvam relação empregatícia, anseio de
décadas dos advogados trabalhistas.
decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas aprovadas em 2017 pelo congresso nacional, já era perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) estivesse assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovasse a percepção de
salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). Com a alteração legislativa inserida no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, garantiu-se ao advogado trabalhista, ainda que atuando em causa própria, o direito a receber honorários de sucumbência. A nova regra estabelecida na CLT estendeu o direito aos honorários advocatícios, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Assim, a
reforma trabalhista institucionalizou, de modo geral, os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho nas ações que envolvam relação empregatícia, anseio de
décadas dos advogados trabalhistas.
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ISSN 1808-4435