A REFORMA TRABALHISTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

José Arnaldo de Oliveira

Resumo


A finalidade deste artigo é apresentar ao leitor as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas após reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Antes da reforma, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219. Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do artigo 85 do novo Código de processo Civil. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas aprovadas em 2017 pelo congresso nacional, já era perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) estivesse assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovasse a percepção de
salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). Com a alteração legislativa inserida no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, garantiu-se ao advogado trabalhista, ainda que atuando em causa própria, o direito a receber honorários de sucumbência. A nova regra estabelecida na CLT estendeu o direito aos honorários advocatícios, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Assim, a
reforma trabalhista institucionalizou, de modo geral, os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho nas ações que envolvam relação empregatícia, anseio de
décadas dos advogados trabalhistas.

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ISSN 1808-4435