COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS: UMA ANÁLISE DO ART. 109, IV, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º, III, DA LEI Nº 9.613/1998
Resumo
Diante de uma sociedade constantemente mais globalizada e economicamente interconectada, o crime de lavagem de ativos vem ganhando cada vez mais importância, o que traz consequências processuais penais. O objetivo deste artigo é investigar a competência para processar e julgar o branqueamento de capitais na ordem jurídica brasileira, bem como esclarecer certas divergências doutrinárias sobre o tema. Para tanto, inicia-se com uma apresentação dos aspectos gerais do delito de lavagem de capitais e, em seguida, disserta-se sobre os dispositivos referentes à competência jurisdicional do referido delito, a saber, o art. 109, IV, V e VI, da Constituição Federal e o art. 2º, III, da Lei nº 9.613/1998. Utiliza-se a pesquisa básica e exploratória, o método dedutivo e a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental de jurisprudência. Como principais resultados, tem-se: havendo lesão ao sistema financeiro e à ordem econômico-financeira, a competência da Justiça Federal depende de expressa previsão legal; a utilidade do disposto no art. 2º, III, a, segunda parte, da Lei de Lavagem reside na possibilidade de utilização da interpretação literal; a previsão do art. 2º, III, b, da Lei de Lavagem resulta, na maioria das vezes, da conexão dos processos, sendo de competência do juízo da lavagem a decisão sobre reunião dos feitos; a lavagem transnacional somente será de competência da Justiça Federal se, além da transnacionalidade, houver sua previsão em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário.
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ISSN 1808-4435