PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA (INCISO LXVII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Rodolfo Pamplona Filho, Epifanio A. Nunes

Resumo


A prisão civil, entendida como meio coercitivo de pagamento, é norma contida no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal que consagra em nosso ordenamento jurídico a proibição da prisão civil por dívida, com a ressalva das hipóteses do responsável pelo inadimplemento, voluntário e inescusável, de obrigação alimentícia e do depositário infiel. Contudo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. As etapas até que se chegasse à fórmula atualmente consagrada é o que será visto a seguir.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435