AINDA NÃO SE PODE TRANSAR FARDADO, DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Rômulo e Andrade Moreira

Resumo


Segundo o Código Penal Militar (Decreto nº. 1.001/1969), em vigor no Brasil desde o dia 1º. de janeiro do ano de 1970, constitui crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”, “praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”, sancionado com a pena de detenção de seis meses a um ano (art. 235).

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ISSN 1808-4435