A NOVA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


A Lei nº. 12.037/09, recentemente promulgada, passou a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil. Interpretando este dispositivo, à luz da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal entendia que “a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente.” (Enunciado 568, já superado: RHC 66881-RTJ 127/588).

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435