A APLICAÇÃO DA LGPD NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO: O RELATÓRIO DE IMPACTO DE PROTEÇÃO DE DADOS (RIPD) COMO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA TERCEIRIZADA E COMO FORMA DE MITIGAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE ESTATAL

Téssio Rauff de Carvalho Moura, Arlley Cavalcante de Oliveira

Resumo


O presente artigo possui como objeto a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos contratos de terceirização assinados pelo poder público, especificamente quanto à possibilidade de inserção proativa da obrigatoriedade de as empresas terceirizadas elaborarem o Relatório de Impacto de Dados Pessoais (RIPD), visando a resguardá-lo frente a eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho. O RIPD ainda tem sua zona de aplicação prática como objeto de disputa de entendimentos, entretanto, como a tendência é o estabelecimento de um rol exemplificativo, consoante ocorreu na regulação europeia, nada impede que a Administração Pública preveja, analisando os riscos do caso concreto, a obrigatoriedade contratual de elaboração do RIPD pela empresa terceirizada. Ao fim, chegou-se à conclusão de que o RIPD, como obrigação contratual da empresa terceirizada, constituirá inquestionável forma de mitigar os riscos de eventual responsabilização civil do Estado, uma vez que, nesses contratos, o RIPD seria obrigatório por combinar tratamento de dados pessoais sensíveis e tratamento de dados pessoais em massa.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435