A CONFORMIDADE DO ACESSO ÀS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA COM A PROTEÇÃO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DA MULHER
Resumo
Desde o seu surgimento, que remonta à década de 1970, as técnicas de reprodução humana assistida propiciaram a construção de inúmeros projetos de parentalidade. Inicialmente, as técnicas foram desenvolvidas para auxiliar apenas casais heterossexuais, com problemas de infertilidade e/ou esterilidade, sendo esta uma questão também de saúde pública. Progressivamente, além do aperfeiçoamento das técnicas de RHA, observou-se a sua utilização para fins de planejamento da fecundidade, em consonância com a perspectiva do livre planejamento familiar e da paternidade responsável. Outrossim, a mutabilidade dos contextos sociais fez surgir outros arranjos familiares, que não apenas aquele até então referenciado consistente em pai, mãe e filho(s). Com a pluralidade de famílias, sobretudo após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da união estável homoafetiva como entidade familiar, e firme de que os avanços científicos hão de ser compartilhados com toda a população, logo as técnicas de RHA passaram a ser admitidas à população em geral. A real amplitude desse acesso, todavia, é questionada não apenas em função do alto custo a que estão associadas as técnicas, como, em função da ausência de obrigatoriedade de os planos de saúde custearem o tratamento de fertilização in vitro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Esses fatores dificultam o acesso à reprodução humana assistida por partes das populações economicamente vulneráveis, e contribuíram para a reflexão acerca da relevância dessas técnicas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas, inclusive o exercício da liberdade reprodutiva da mulher, independente do seu estado civil ou orientação sexual. Franqueou-se, ainda, o acesso às técnicas às mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos – situação na qual deverão ser observados critérios técnicos e científicos a respeito dos riscos envolvidos, sendo imprescindível o consentimento livre e esclarecido da demandante do aparato reprodutivo artificial. Longe de qualquer regulamentação legal específica, as técnicas de reprodução assistida gozam apenas de normatização ética adotada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, que aqui serão invocadas para a abordagem da temática, sem prejuízo da confluência com normas constitucionais e infraconstitucionais, sobretudo aquelas emanadas do Código Civil.
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ISSN 1808-4435