IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO COMO MEIO DE CONTER A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DE SUA COBRANÇA

Eveline Denardi, Heuler Costa Lourenço

Resumo


A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus arts. 156, § 1º, c/c 182, § 4º, II, dispõe que, sem prejuízo da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana em razão do valor dos imóveis, os Municípios e o Distrito Federal poderão, através de lei específica, para áreas incluídas no Plano Diretor, instituir o IPTU progressivo no tempo, como medida subsidiária e punitiva para os proprietários de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Todavia, mesmo após a vigência da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a grande maioria dos Municípios brasileiros não regulamentou a matéria no âmbito de suas respectivas competências, o que tem permitido, dentre outros fatores, o vultoso crescimento da especulação imobiliária. Disso, acredita-se que a adoção do IPTU progressivo no tempo constitui forte mecanismo de realização da política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é evitar a ausência de edificação, subutilização ou não utilização do imóvel, e, então, cumprir o preceito constitucional da função social da propriedade e melhorar o bem-estar social. Ademais, na hipótese de inadimplência, a cobrança também passou a ocorrer pela via extrajudicial, através dos Cartórios de Protesto, após o acréscimo e vigência do parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/2012, que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

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ISSN 1808-4435