AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO: DO FORMALISMO À GARANTIA DA LIBERDADE

Daniel Nicory do Prado

Resumo


O presente trabalho discutiu se as audiências de custódia decorrentes do cumprimento de mandado podem funcionar como instrumentos efetivos de garantia da liberdade, indo além do mero formalismo. Para tanto, após uma breve revisão de literatura sobre o fundamento, a regulação e a prática das audiências de custódia, empreendeu-se um estudo de caso múltiplo de quatro cumprimentos de mandado de prisão, na Bahia, ocorridos entre julho de 2023 e fevereiro de 2024, que chegaram ao conhecimento da Defensoria Pública (DPE). Após uma justificativa da escolha do método e dos casos para análise, constatou-se que em apenas um deles a audiência de custódia provou-se efetiva para garantir a liberdade, e os três outros processos foram analisados em comparação com o caso exitoso para discutir a razão pela qual o resultado não se repetiu, chegando-se à conclusão de que as audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandado podem ser instrumentos efetivos se as defesas estiverem atentas e suscitarem as teses devidas em momento oportuno, mas também que a principal limitação é que o Poder Judiciário provavelmente não reconhecerá essas teses se não for provocado pelas partes.

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ISSN 1808-4435