Função social de toda propriedade

Pablo Borges Nun’Alvares Pereira

Resumo


No Brasil, a propriedade é direito garantido e inviolável pelo disposto no art. 5º, caput e inciso XXII, CF/88, porém não se trata de um direito absoluto e individual, pois de acordo com a própria Constituição no inciso XXIII do referido artigo, ela “atenderá a uma função social”. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo sobre essa mudança:
A partir de uma visão justa e humana que se impõe diante do aumento de população nos últimos tempos e de uma conscientização aprofundada dos direitos naturais fundamentais do homem de viver dignamente, afastam os novos diplomas o rigorismo individualista que imperava outrora sobre a propriedade privada, o que constitui uma consequência da preponderância que se vem dando ao homem, relativamente aos bens.
Assim dizendo, com a função social, a propriedade se transformou em um direito social no qual uma pessoa ou conjunto específico de pessoas (condomínio) exercem os direitos a ela inerentes em benefício da coletividade. Porém, para entender o que seria essa função social, é necessário entender a origem desta no ordenamento brasileiro.

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435