TRABALHO RELIGIOSO E A INCONSTICIONALIDADE DA LEI 14.647/2023

Sandro Nahmias Melo, Igo Zany Nunes Corrêa

Resumo


Em um contexto no qual, segundo dados do IBGE (Censo 2022), o Brasil tem mais igrejas e templos do que escolas e hospitais, a Lei 14.647/2023 proclamou, em parágrafos acrescidos ao art. 442 da CLT, a inexistência de relação de emprego entre os ministros de culto e as entidades religiosas às quais se vinculam. O que pautou toda tramitação legislativa foi, claramente, a pretensão de conferir segurança jurídica em torno de um tema que, paradoxalmente, não chegava a produzir grandes divergências no Judiciário Trabalhista. O objetivo deste artigo, seu problema central, é evidenciar que tanto a nova legislação quanto a Jurisprudência do C. TST estão pautadas em premissas – históricas, estruturais e sociais – equivocadas. Entende-se que a tutela legal do trabalhador religioso não pode ter como paradigma principal, senão único, o modelo católico apostólico romano. Assim, com base na laicidade estatal, nos princípios constitucionais da igualdade, da proteção e valorização do trabalho e, ainda, na demonstração da diferença entre as religiões e entidades religiosas no Brasil, concluir-se-á que a vocação profissional-religiosa não justifica – por si só – a retirada da proteção legal ao trabalhador religioso e, por fim, que esta presunção legal é eivada de inconstitucionalidade e, em essência, de injustiça.

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ISSN 1808-4435