PRAZO PRESCRICIONAL MÍNIMO DE CINCO ANOS PARA APURAR AS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Resumo
Caroline Menezes Barreto, Procuradora Federal, Especialista em Direito Público pela UNIFACS
Resumo: A Lei n° 9.873/99 traz em seu art. 1°, caput, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para a apuração da infração administrativa. O §2°, do referido art. 1°, traz um prazo próprio para as infrações administrativas que configurarem concomitantemente como crime, remetendo a aplicação da prescrição pelos prazos do Código Penal. O prazo prescricional mínimo para Administração Pública exercer sua ação punitiva, no exercício do seu poder de polícia, é de cinco anos, pois, só haverá a aplicação do prazo previsto na lei penal, quando este for superior ao prazo genérico de cinco anos.
Palavras Chaves: Prescrição da pretensão punitiva. Administração Pública. Prazo mínimo de cinco anos.
Resumo: A Lei n° 9.873/99 traz em seu art. 1°, caput, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para a apuração da infração administrativa. O §2°, do referido art. 1°, traz um prazo próprio para as infrações administrativas que configurarem concomitantemente como crime, remetendo a aplicação da prescrição pelos prazos do Código Penal. O prazo prescricional mínimo para Administração Pública exercer sua ação punitiva, no exercício do seu poder de polícia, é de cinco anos, pois, só haverá a aplicação do prazo previsto na lei penal, quando este for superior ao prazo genérico de cinco anos.
Palavras Chaves: Prescrição da pretensão punitiva. Administração Pública. Prazo mínimo de cinco anos.
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ISSN 1808-4435