O DANO ESTÉTICO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Resumo
O dano estético, enquanto modalidade autônoma de dano
extrapatrimonial, ocupa lugar central na reconstrução contemporânea da responsabilidade civil trabalhista. Ao reconhecer juridicamente a lesão estética, o Direito do Trabalho promove deslocamento paradigmático relevante: o corpo do trabalhador deixa de ser tratado como mero instrumento produtivo para ser afirmado como patrimônio humano dotado de dignidade própria. O presente artigo examina o dano estético nas relações de trabalho a partir de uma abordagem dogmática, interdisciplinar e crítica, analisando seus elementos constitutivos, sua distinção em relação ao dano moral, os meios probatórios adequados à sua comprovação, os critérios para o arbitramento do valor reparatório e sua cumulação com
outras modalidades indenizatórias. O estudo enfrenta, ainda, questões controvertidas que permeiam a dogmática do instituto, como a admissibilidade de reparações não pecuniárias, a controvérsia acerca dos prejuízos estéticos temporários, a configuração do dano por ricochete e a competência material da Justiça do Trabalho, bem como os efeitos da sentença penal e a fixação do valor mínimo reparatório. Ao final, sustenta que a reparação do dano estético não se esgota na função compensatória, assumindo também dimensão ética, pedagógica e civilizatória, como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho.
extrapatrimonial, ocupa lugar central na reconstrução contemporânea da responsabilidade civil trabalhista. Ao reconhecer juridicamente a lesão estética, o Direito do Trabalho promove deslocamento paradigmático relevante: o corpo do trabalhador deixa de ser tratado como mero instrumento produtivo para ser afirmado como patrimônio humano dotado de dignidade própria. O presente artigo examina o dano estético nas relações de trabalho a partir de uma abordagem dogmática, interdisciplinar e crítica, analisando seus elementos constitutivos, sua distinção em relação ao dano moral, os meios probatórios adequados à sua comprovação, os critérios para o arbitramento do valor reparatório e sua cumulação com
outras modalidades indenizatórias. O estudo enfrenta, ainda, questões controvertidas que permeiam a dogmática do instituto, como a admissibilidade de reparações não pecuniárias, a controvérsia acerca dos prejuízos estéticos temporários, a configuração do dano por ricochete e a competência material da Justiça do Trabalho, bem como os efeitos da sentença penal e a fixação do valor mínimo reparatório. Ao final, sustenta que a reparação do dano estético não se esgota na função compensatória, assumindo também dimensão ética, pedagógica e civilizatória, como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho.
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ISSN 1808-4435