A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL COMO PROVA JURIS TANTUM DE PATERNIDADE
Resumo
O instituto da União Estável surge no ordenamento jurídico pátrio nos termos da
Constituição Federal promulgada em 1988, para fins de estender a tutela jurídica e a
proteção do Estado, outrora privativa das relações matrimoniais, às novas formas, por assim
dizer, de famílias, considerando-se não somente o casamento, mas sim enquanto toda
formação afetiva que se afigure enquanto entidade familiar. E com supedâneo na norma
constitucional, investiga-se quais os efeitos jurídicos que se lhe aplicam, considerando-se a
u.e. como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da CF, dentre os quais, está a
presunção legal de paternidade – uma vez que o Código Civil de 2002 estabelece tal
instituto como sendo aplicável somente ao casamento. Destarte, analisando-se o tema
proposto, tornou-se medida imperiosa concluir pela aplicabilidade da presunção legal
mesmos nos casos de união estável – principalmente aquela reconhecida e declarada por
instrumento público competente, que evidencia o animus dos companheiros em reconhecerse
a relação e que desta decorram os respectivos efeitos jurídicos – por força da isonomia
dos efeitos jurídicos decorrentes do casamento e da u.e., assim como pelo tratamento
isonômico que deve ser dado aos filhos, sem qualquer traço discriminatório, inteligência do
art. 227, §6º, Constitucional.
Constituição Federal promulgada em 1988, para fins de estender a tutela jurídica e a
proteção do Estado, outrora privativa das relações matrimoniais, às novas formas, por assim
dizer, de famílias, considerando-se não somente o casamento, mas sim enquanto toda
formação afetiva que se afigure enquanto entidade familiar. E com supedâneo na norma
constitucional, investiga-se quais os efeitos jurídicos que se lhe aplicam, considerando-se a
u.e. como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da CF, dentre os quais, está a
presunção legal de paternidade – uma vez que o Código Civil de 2002 estabelece tal
instituto como sendo aplicável somente ao casamento. Destarte, analisando-se o tema
proposto, tornou-se medida imperiosa concluir pela aplicabilidade da presunção legal
mesmos nos casos de união estável – principalmente aquela reconhecida e declarada por
instrumento público competente, que evidencia o animus dos companheiros em reconhecerse
a relação e que desta decorram os respectivos efeitos jurídicos – por força da isonomia
dos efeitos jurídicos decorrentes do casamento e da u.e., assim como pelo tratamento
isonômico que deve ser dado aos filhos, sem qualquer traço discriminatório, inteligência do
art. 227, §6º, Constitucional.
A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]
ISSN 1808-4435