MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Rodolfo Pamplona Filho

Resumo


Quanto à matéria de fundo, tem-se que merece prosperar a irresignação. O acórdão ora em análise reconheceu que, em razão de ter sido julgada improcedente, “por insuficiência de provas dos fatos alegados”, anterior demanda de investigação de
paternidade ajuizada com fundamento na mesma relação pessoal supostamente havida entre a mãe do autor e o réu, impossível seria a propositura de outra ação, com idêntico
objeto, dado o óbice intransponível representado pelo respeito à coisa julgada, outrora estabelecida naquele feito.

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ISSN 1808-4435