PRÍNCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZO NO PROCESSO DO LABORAL BRASILEIRO: PELO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 136 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Resumo
A doutrina processualista acredita que o juiz que presidiu a colheita das provas, tais como o depoimento das
partes, a oitiva das testemunhas e, em alguns casos, os esclarecimentos orais do perito, é quem deve proferir a
sentença. Esta crença possui respaldo no Princípio da Identidade Física, o qual traduz, em certa medida, o anseio
de justiça inerente a todo ser humano, afinal acredita-se que o Magistrado que presenciou a dilação probatória
tem melhores condições de interpretá-las do que outro julgador que não teve contato direto com ela. Em que pese
este consenso doutrinário não só entre os juristas brasileiros, mas também entre juristas de diversos países
Iberoamericanos (como Espanha, Argentinos e Venezuela, por exemplo), o Tribunal Superior do Trabalho
mantém vigente a Súmula nº 136, a qual afirma não ser aplicável às Varas do Trabalho o referido princípio. No
presente artigo buscamos demonstrar que a manutenção da Súmula nº 136 pelo Tribunal Superior do Trabalho
brasileiro é um equívoco, para tanto lançaremos mão de pesquisa histórica, doutrinária, jurisprudencial e de
direito comparado.
partes, a oitiva das testemunhas e, em alguns casos, os esclarecimentos orais do perito, é quem deve proferir a
sentença. Esta crença possui respaldo no Princípio da Identidade Física, o qual traduz, em certa medida, o anseio
de justiça inerente a todo ser humano, afinal acredita-se que o Magistrado que presenciou a dilação probatória
tem melhores condições de interpretá-las do que outro julgador que não teve contato direto com ela. Em que pese
este consenso doutrinário não só entre os juristas brasileiros, mas também entre juristas de diversos países
Iberoamericanos (como Espanha, Argentinos e Venezuela, por exemplo), o Tribunal Superior do Trabalho
mantém vigente a Súmula nº 136, a qual afirma não ser aplicável às Varas do Trabalho o referido princípio. No
presente artigo buscamos demonstrar que a manutenção da Súmula nº 136 pelo Tribunal Superior do Trabalho
brasileiro é um equívoco, para tanto lançaremos mão de pesquisa histórica, doutrinária, jurisprudencial e de
direito comparado.
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ISSN 1808-4435