ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCASSEZ DE RECURSOS, OS CUSTOS DOS DIREITOS, A RESERVA DO POSSÍVEL E A CONTRAPARTIDA DO MÍNIMO EXISTENCIAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS VISTOS DE UM NOVO ÂNGULO
Resumo
O presente artigo tem como escopo maior a elucidação de estudiosos do Direito para uma nova – ainda que óbvia – visão acerca dos direitos fundamentais, relacionando-os com os
conceitos, ainda pouco explorados em nossa doutrina, da escassez de recursos, dos custos dos direitos, da reserva do possível e do mínimo existencial, terminando por demonstrar que não há mais falar na dicotomia direitos negativos/direitos positivos. Para tanto, foram utilizados os métodos indutivo e dedutivo, retirando-se as informações mais importantes dos livros de doutrina, bem como de artigo científico. Ao longo do trabalho os resultados encontrados foram no sentido de que tais considerações ainda não são levadas em conta, pelo menos de maneira mais contundente, quando da apreciação dos direitos fundamentais, principalmente dos sociais. Concluiu-se que a junção de tais conceitos à maneira de lidar com os direitos fundamentais, tanto no momento de criação legislativa, quanto no momento de sua aplicação, faz com que os mesmos sejam bastante eficazes, principalmente os direitos fundamentais sociais.
conceitos, ainda pouco explorados em nossa doutrina, da escassez de recursos, dos custos dos direitos, da reserva do possível e do mínimo existencial, terminando por demonstrar que não há mais falar na dicotomia direitos negativos/direitos positivos. Para tanto, foram utilizados os métodos indutivo e dedutivo, retirando-se as informações mais importantes dos livros de doutrina, bem como de artigo científico. Ao longo do trabalho os resultados encontrados foram no sentido de que tais considerações ainda não são levadas em conta, pelo menos de maneira mais contundente, quando da apreciação dos direitos fundamentais, principalmente dos sociais. Concluiu-se que a junção de tais conceitos à maneira de lidar com os direitos fundamentais, tanto no momento de criação legislativa, quanto no momento de sua aplicação, faz com que os mesmos sejam bastante eficazes, principalmente os direitos fundamentais sociais.
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ISSN 1808-4435