A AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO OBSTA A CONTINUIDADE DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.

Leonardo Pereira Melo Miguel

Resumo


Desde antes da Constituição Federal de 1988 que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis na Justiça do Trabalho. No entanto, o presente trabalho visa demonstrar que o jus postulandi pessoal das partes no Processo Laboral não retrata um acesso à justiça efetivo, além de não ensejar o impedimento do princípio da sucumbência nesta seara. E, em que pese ter havido outrora a existência da assistência judiciária gratuita sindical, fundamento principal do entendimento consubstanciado pela Corte Superior Trabalhista em suas Súmulas sobre o assunto em voga, não pode continuar havendo a Repristinação de normas anteriormente vigentes, haja vista que prevalece no ordenamento jurídico pátrio a regra de que a lei anteriormente revogada não volta a ter vigência com a revogação da norma que a revogou. Neste diapasão, embora haja uma tendência de mudança legislativa para prever expressamente que se aplica à Justiça do Trabalho os honorários sucumbenciais, o próprio Tribunal Superior do Trabalho não precisa esperar que estas ocorram, pois possui fundamentos suficientes para revisar seu posicionamento consolidado sobre o tema.

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ISSN 1808-4435