A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NOS PROCESSOS COM LIDES ENVOLVENDO SINDICATOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Maria Clara Lucena Dutra de Almeida

Resumo


Desde o advento da Emenda Constitucional - EC n.° 45/2004 a discussão atinente a qual ramo do Ministério Público teria atribuição para atuar em lides que dizem respeito a servidores estatutários, entes sindicais e pessoa jurídica de direito público é tema transversal em nossa jurisprudência. Com efeito, o artigo 114, inciso I, da CRFB/1988, após a EC n.° 45/2004, foi taxativo ao positivar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que, em tese, atrairia a atribuição do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 83 da Lei Complementar n.° 75/1993.

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ISSN 1808-4435