A VIGÊNCIA DO §3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406
Resumo
As normas contidas no art. 9º do Decreto-Lei 406/68 (norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar), e que regulamentam a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atribuem a determinada parcela de contribuintes, mediante o atendimento de determinados pré-requisitos, a possibilidade de recolher o tributo de forma diferenciada, valendo-se de uma base de cálculo, teoricamente, mais benéfica do que a prevista na “regra comum”.
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ISSN 1808-4435