PROCESSO TRANSGENITALIZADOR: ESTADO CIVIL, NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO
Resumo
A discussão acerca da identidade de gênero no Brasil vem com o passar do tempo evoluindo, sendo possível se afirmar que, ao menos em termos de posicionamento judicial, a questão começa a revelar uma consolidação que não encontra correlato na esfera legislativa.
É possível se asseverar que os transgêneros, em território nacional, fizeram progressos e conquistaram algum respeito a direitos nucleares, com base nas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.626.739, 4ª Turma, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão), pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275, a qual deu origem ao Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça, e RE 670.422), bem como a resposta dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) à Opinião Consultiva 24/17 encaminhada pela Costa Rica.
É possível se asseverar que os transgêneros, em território nacional, fizeram progressos e conquistaram algum respeito a direitos nucleares, com base nas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.626.739, 4ª Turma, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão), pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275, a qual deu origem ao Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça, e RE 670.422), bem como a resposta dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) à Opinião Consultiva 24/17 encaminhada pela Costa Rica.
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ISSN 1808-4435