A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NA INICIATIVA PRIVADA: A ORIGEM DO INSTITUTO, A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM AUTORIZADA PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 6.019/1974

Adriana Amberger Araújo

Resumo


O presente artigo tem como objeto de estudo o instituto da terceirização trabalhista no âmbito do setor privado, e, mais especificamente, os limites impostos pela ordem jurídica constitucional ao referido modelo de contratação triangular. Para tanto, apontam-se, inicialmente, o contexto de surgimento e as principais características da terceirização, fruto do desenvolvimento do neoliberalismo a partir da década de 1970. Menciona-se, ainda, a construção jurisprudencial brasileira sobre o tema ao longo dos anos, com destaque para a relevante atuação do Tribunal Superior do Trabalho diante da omissão legislativa que persistiu no país até 2017, o que acabou por colocar a Justiça do Trabalho diante do desafio de interpretar o fato econômico com o cuidado que a sua missão institucional exige. Após décadas de silêncio legislativo sobre a terceirização, foram promulgadas, em 2017, as Leis nº 13.429 e nº 13.467, que alteraram substancialmente a Lei nº 6.019/1974. Esta última, em seu art. 4º-A, passou a permitir a terceirização de todas as atividades pelas tomadoras de serviços, incluindo-se as suas atividades finalísticas. Trata-se de previsão que, além de ir de encontro ao entendimento em vigor no país há décadas, deve ser considerada inconstitucional por afronta ao regime de emprego constitucionalmente protegido (arts. 7º a 11 da Constituição), em especial ao princípio da continuidade da relação de emprego; à função social da empresa e da propriedade (arts. 170 e 186 da Constituição); ao valor social do trabalho como fundamento da República, ao lado da livre-iniciativa (art. 1º, IV da Constituição); e ao primado do trabalho como fundamento da ordem social (art. 193 da Constituição), conforme restará adiante demonstrado.

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ISSN 1808-4435