TITULARIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PELOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Edvaldo Brito

Resumo


O fenômeno jurídico, dentre os objetos do conhecimento, é categorizado como cultural e é expresso pela conduta humana na sua interferência intersubjetiva. A norma é o pensamento dessa conduta em liberdade, por isso, expressa pela lógica do dever ser. Os Direitos Fundamentais são as condutas correspondentes às prerrogativas inatas do ser-humano, por isso, essenciais à sua existência com dignidade. A Constituição de 1988 agasalha esses Direitos, numerus apertus. A evolução dos Direitos Fundamentais resulta, na contemporaneidade, em várias categorias, sem que isto dê espaço à classificação em geração e dimensão dos mesmos, cujas características estão estudadas para melhor entendimento da sua disciplina jurídica na Constituição de 1988, que discrimina entre direitos, deveres e garantias fundamentais. A conclusão é a de que não há a titularidade desses direitos se não para o homem, porque os animais não-humanos, componentes do meio-ambiente, estão preservados, não como titulares dessas prerrogativas, mas como elementos de uma fauna a ser preservada, para manter o equilíbrio ecológico constitucionalmente determinado como tarefa do homem.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435