Uma guinada principiológica

Murilo Oliveira

Resumo


As discussões sobre princípios na era contemporânea assumiram uma dimensão inexistente anteriormente. Pode-se dizer que houve uma guinada teórica para o estudo dos princípios, seja na literatura internacional em Ronald Dworkin, Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho e, de igual modo, na nacional com Humberto Ávila, Roberto Barroso, entre outros. Este artigo almeja destacar a nova função (normativa) dos princípios delineada pelos autores acima.
A premissa desta nova função reside na afirmação de que os princípios têm “natureza de norma jurídica efetiva, e não simples enunciado programático não vinculante” (DELGADO, 2004, p. 18). Reconhecer que os princípios jurídicos possuem a mesma eficácia das regras jurídicas (imperatividade e obrigatoriedade), implica afirmar que as normas jurídicas são gêneros que contém duas espécies: as regras e os princípios.
A guinada indicada tem conduzido a uma nova perspectiva para a interpretação jurídica, eis que estabelece que o manejo adequado dos princípios é inarredável para a operação e funcionamento do ordenamento jurídico. Nisto, exige-se que o intérprete tenha um domínio sobre os princípios e suas funções, o que reforça a necessidade de seu estudo. Evidencie-se, de logo, que a ascensão principiológica está ligada inseparavelmente com a crítica/superação do positivismo jurídico.

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435