Portaria MF Nº 176, De 19 De Fevereiro de 2010

Legislação Portaria

Resumo


* Ministério da Fazenda - Contribuições Previdenciárias Perante a Justiça do Trabalho - Execução de Ofício - Órgão Jurídico da União - Hipóteses de Não-Manifestação *

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

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ISSN 1808-4435