Portaria MF Nº 176, De 19 De Fevereiro de 2010
Resumo
* Ministério da Fazenda - Contribuições Previdenciárias Perante a Justiça do Trabalho - Execução de Ofício - Órgão Jurídico da União - Hipóteses de Não-Manifestação *
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]
ISSN 1808-4435