Art. 71, II, da Lei n° 9.605/98 : Ponderações necessárias

Caroline Menezes Barreto

Resumo


A Lei n° 9.605/98 traz em seu art. 71, II, o prazo de trinta dias para autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura. Caso não seja julgado o auto de infração neste prazo, qual seria a consequência? Dar-se-á a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo? O disposto no art. 71, II da Lei n° 9.605/98 trata tão-somente de uma recomendação e não de uma imposição legal e a inobservância deste prazo não resulta em qualquer nulidade, seja do auto de infração, seja do processo administrativo. Não se pode admitir a suspensão compulsória do auto de infração em face da demora de seu no julgamento, pois a falta de julgamento não convalida a infração ambiental perpetrada.

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ISSN 1808-4435