ART. 71, II, DA LEI N° 9.605/98 : PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Resumo
Caroline Menezes Barreto, Procuradora Federal, Especialista em Direito Público pela UNIFACS
Resumo: A Lei n° 9.605/98 traz em seu art. 71, II, o prazo de trinta dias para autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura. Caso não seja julgado o auto de infração neste prazo, qual seria a consequência? Dar-se-á a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo? O disposto no art. 71, II da Lei n° 9.605/98 trata tão-somente de uma recomendação e não de uma imposição legal e a inobservância deste prazo não resulta em qualquer nulidade, seja do auto de infração, seja do processo administrativo. Não se pode admitir a suspensão compulsória do auto de infração em face da demora de seu no julgamento, pois a falta de julgamento não convalida a infração ambiental perpetrada.
Palavras Chaves: Julgamento do auto de infração. Recomendação. Art. 71, II da Lei n° 9.605/98. Ausência de nulidade.
Resumo: A Lei n° 9.605/98 traz em seu art. 71, II, o prazo de trinta dias para autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura. Caso não seja julgado o auto de infração neste prazo, qual seria a consequência? Dar-se-á a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo? O disposto no art. 71, II da Lei n° 9.605/98 trata tão-somente de uma recomendação e não de uma imposição legal e a inobservância deste prazo não resulta em qualquer nulidade, seja do auto de infração, seja do processo administrativo. Não se pode admitir a suspensão compulsória do auto de infração em face da demora de seu no julgamento, pois a falta de julgamento não convalida a infração ambiental perpetrada.
Palavras Chaves: Julgamento do auto de infração. Recomendação. Art. 71, II da Lei n° 9.605/98. Ausência de nulidade.
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ISSN 1808-4435