Comentário ao Enunciado nº 439 da Súmula recentemente editada pelo STJ
Resumo
GamilFöppel
O autor é advogado, Doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2005), graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Rafael Sá
O autor é graduando do 5º ano em Direito pela Universidade Salvador, Unifacs, estagiário do Escritório GamilFöppel Advogados Associados
Comentário ao Enunciado nº 439 da Súmula recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça
439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada.
O autor é advogado, Doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2005), graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Rafael Sá
O autor é graduando do 5º ano em Direito pela Universidade Salvador, Unifacs, estagiário do Escritório GamilFöppel Advogados Associados
Comentário ao Enunciado nº 439 da Súmula recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça
439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada.
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ISSN 1808-4435