LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Resumo
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:
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ISSN 1808-4435